Diferentemente de outras profissões, na carreira do médico os erros são eventos muito menos tolerados e com consequências, muitas vezes, mais graves.
Porém, como em qualquer profissão, erros e falhas podem acontecer, mesmo com todo o cuidado por parte do profissional. E alguns desses erros podem trazer consequências legais para médicos e empresas da saúde.
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, somente em 2017 foram ajuizadas 26 mil processos por erros médicos no Brasil, o que equivale a 70 novas ações por dia.
Falando especificamente dos erros médicos passíveis de responsabilização civil – aqueles que podem gerar penalizações financeiras ao profissional – existem situações em que, mesmo ocorrendo o erro, o médico está isento de culpa.
Se você quer entender melhor essas causas excludentes de responsabilidade civil para os erros médicos, confira as informações deste artigo!
Diferença entre “erro médico” e “erro do médico”
Um aspecto conceitual da questão dos erros médicos, mas que pode gerar interpretações e, principalmente, responsabilizações equivocadas é não entender a diferença entre o que é um “erro médico” e o que é um “erro do médico”.
Apesar de levar o termo “médico” no nome, para fins da legislação um erro médico é o tipo de falha que pode ser cometida por qualquer profissional de saúde, desde enfermeiros, dentistas, veterinários, toda uma equipe e até mesmo por empresas da área da saúde.
Já o “erro do médico” são as falhas individuais, cometidas especificamente cometidas pelo profissional da medicina.
Essa diferença não fica somente no campo semântico, ou seja, no sentido das palavras. Equívocos como esses podem fazer com que a busca por responsabilização ou reparação jurídica de um erro seja enviesada, ao apontar para o médico uma culpa que pode não ser exatamente – ou exclusivamente – dele.
Causas excludentes de responsabilidade civil em casos de erro médico
Apesar de não serem as únicas, vamos listar a seguir os cinco tipos de causas que representam a maioria dos casos em que houve a exclusão de responsabilidade por parte do profissional, e que podem servir de parâmetro para situações semelhantes.
1. Culpa exclusiva da vítima
Conhecido no meio médico como culpa exclusiva do paciente, esse excludente se relaciona com os danos ocorridos em determinado procedimento, decorrentes da ação ou do comportamento de quem está recebendo o tratamento, ou seja, o próprio paciente.
Na relação do médico com seu paciente, por mais que o profissional de saúde seja o responsável por conduzir o tratamento, a pessoa tratada não é isenta de responsabilidades para que haja um resultado positivo do tratamento.
O paciente, por exemplo, tem o dever de fornecer informações verídicas ao médico e à clínica ou hospital onde está sendo tratado. Portanto, caso o dano à saúde do paciente decorra de uma informação não prestada (ou prestada falsamente) ou mesmo se um fator não informado levar a um erro médico em seu tratamento, isso pode excluir a responsabilização civil por erro médico.
Além disso, é dever do paciente seguir as orientações fornecidas pelo profissional de referência durante o tratamento e no período após um procedimento. Em caso de descumprimento desses cuidados, um possível erro médico também não será considerado.
2. Fato de terceiro
O chamado fato de terceiro também pode descartar a responsabilidade civil de um possível erro médico.
Esse excludente ocorre quando um dano ao tratamento não é causado pelo profissional de saúde nem pelo paciente.
Quando se menciona “terceiros”, não estão incluídos profissionais subordinados ao médico, como enfermeiros e auxiliares, já que também é obrigação do médico se responsabilizar pelos atos de sua equipe, mesmo que indiretamente.
O fato de terceiro exclui de responsabilidade civil o erro médico quando for praticado por pessoa sobre a qual o médico não possua ascendência profissional, como pessoas (ou mesmo profissionais) estranhas à equipe que realizou o tratamento.
3. Perigo iminente
Caso o profissional de saúde realize um tratamento, procedimento ou mesmo cirurgia de alto risco, com resultado imprevisível, para evitar um perigo maior ao paciente, como perda da vida ou dano irreparável, um eventual dano causado ao paciente decorrente dessa decisão em geral não é considerado um erro médico e, consequentemente, também exclui o profissional de penalização judicial.
Nesses casos, em geral o próprio paciente e/ou seus familiares costumam ser consultados, sendo explicados os possíveis riscos relacionados ao tratamento, e precisam autorizar sua realização, justamente para eximir do profissional responsabilizações futuras por essa decisão.
Segundo orientação do próprio Conselho Federal de Medicina, caso o paciente esteja em perigo iminente, mas tenha plena capacidade e se recuse a aceitar o procedimento, o médico precisa respeitar sua decisão. Essa mesma orientação, porém, refere que nos casos em que o paciente não for capaz de fazer essa escolha, é dever do médico tentar salvar sua vida como for possível.
4. Caso fortuito ou de força maior
No Código Civil brasileiro existem essas duas figuras jurídicas que, apesar de semelhantes, não são iguais.
No caso do caso fortuito, trata-se das situações imprevisíveis e inevitáveis. Caso o profissional tenha seguido todos os protocolos preconizados para determinado procedimento, tratamento ou cirurgia e, mesmo assim, o resultado trouxe algum tipo de dano ao paciente, o médico não deve ser responsabilizado civilmente.
Já o dano provocado por situação de força maior, como num exemplo em que a clínica ou hospital precise interromper um tratamento por conta de danos à sua estrutura, provocados por fenômenos da natureza, tanto a instituição quanto os profissionais serão excluídas de responsabilidade civil.
Resumindo, o caso fortuito se refere a situações que não poderiam ser previstas nem evitadas. Já o evento de força maior diz respeito a eventos que até poderiam ser previstos, mas que não poderiam ser evitados.
Como o médico deve se posicionar
Segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), mais de 60% dos casos de processos por erros médicos dizem respeito a negligência, imperícia e imprudência.
Nesse sentido, a principal orientação aos profissionais de saúde (médicos ou não) é reforçar os cuidados e precauções na sua relação com os pacientes.
Esses cuidados incluem o devido registro de todos procedimentos adotados, comunicações aos pacientes (ou seus representantes) e possíveis autorizações para a realização de tratamentos.
São esses registros que permitem ao profissional e/ou a instituição de saúde respaldar suas ações e, com o auxílio de uma boa assessoria jurídica, fazer valer seu direito pelo excludente de responsabilidade civil.
————————-
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua em total sintonia com o que acontece no mundo, para acompanhar as mais variadas demandas jurídicas, nos apoiando na experiência do passado, mas com o olhar no futuro.
Se ficaram dúvidas relacionadas ao tema deste conteúdo, pode falar conosco acessando o link abaixo!